Brasília, 9 a 13 de agosto de 2010 - Nº 595.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIOPlenário
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7
Repercussão Geral
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6
Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF - 2
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6
1ª Turma
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 1
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 2
Princípio da Insignificância e Crime de Roubo - 2
Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime
Suspensão de Prazo: Portaria do STJ e Tempestividade
Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 1
Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 2
2ª Turma
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva
Prevenção: Redistribuição do Feito e Atos Decisórios
Deserção: Diligência e Cerceamento de Defesa
Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição
Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Suplente de Senador da República – Prerrogativa de Foro – Inexistência (Inq 2800/RJ)
Inovações Legislativas
Outras informações
Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7
Por reputar presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Tribunal, por maioria, recebeu denúncia contra ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, os quais teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464, 535 e 572. Asseverou-se, inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro Estadual. Aduziu-se que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se, no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio, como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou-se, ademais, que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador — à época dos fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANAFLORO e a Chefe do seu Departamento Financeiro — terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Considerou-se, por fim, que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso, que rejeitavam a denúncia.
Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.8.2010. (Inq-2027)
REPERCUSSÃO GERAL
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 5
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v. Informativos 531 e 594. No ponto, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Ele asseverou que, se ficasse entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, englobaria o lucro, acabar-se-ia aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passaria a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 fora editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostrasse em conflito. Afirmou que o princípio do terceiro excluído, bem como o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal afastariam a visão de se assentar que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estaria o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas, mediante opção político-legislativa constitucional, não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que proviam o recurso.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 6
De igual modo, por maioria, o Tribunal também desproveu o RE 474132/SC, no qual se pleiteava o reconhecimento da imunidade relativamente à CSLL e à CPMF. No tocante à CSLL, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente). Quanto à CPMF, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de não enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincularia diretamente à operação de exportação, mas a operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constituiria fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marcaria o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualar-se-iam esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)
Art. 149, § 2º, I, da CF e CPMF - 2
Ao aplicar o entendimento acima firmado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se sustentava que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, prevista inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001, abrangeria a CPMF — v. Informativo 532. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), que lhe davam provimento.
RE 566259/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-566259)
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 5
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que afastara essa legitimidade — v. Informativos 510, 545 e 563. Na espécie, alegava o Ministério Público, na ação civil pública sob exame, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, ao deixar de observar os parâmetros fixados no próprio Decreto regulamentar, teria editado a Portaria 292/99, que estabeleceu percentuais de crédito fixos para os produtos que enumera, tanto para as saídas internas quanto para as interestaduais, reduzindo, com isso, o valor que deveria ser recolhido a título de ICMS. Sustentava que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirmava, por fim, que o TARE em questão causara prejuízo mensal ao DF que variava entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e entre 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Anulação de TARE - 6
Entendeu-se que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau e Gilmar Mendes que negavam provimento ao recurso.
RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010. (RE-576155)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 1
Por reputar não configurado risco à liberdade de locomoção do paciente, a Turma, em votação majoritária, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que concedera exequatur a carta rogatória expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris. Na situação em apreço, o paciente e membros de sua família figuram como investigados pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro em procedimento instaurado no país rogante, o qual solicitara às autoridades brasileiras a realização de interrogatórios, a inquirição de testemunhas, o exame e a extração de cópias de documentos constantes de processos no Brasil em que envolvidos os demandados, bem como a remessa de parte da sua movimentação bancária. A impetração argumentava: a) descompasso do exequatur com a ordem constitucional brasileira; b) litispendência entre o procedimento francês e ação penal em curso no STF; c) ausência, na rogatória, de cópia integral das peças do aludido procedimento; d) negativa de vista dos autos ao advogado constituído pelo paciente, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e) conseqüente desconhecimento dos fatos que envolvem as acusações dirigidas ao paciente e f) transgressão ao art. 3º, item 1, do Acordo de Cooperação Judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do Decreto 3.324/99, que condiciona a produção de provas requeridas pelo Estado rogante à observância da legislação local.
HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)
Não conhecimento de HC: “Exequatur” e Auxílio Judiciário - 2
Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de um mero pedido de auxílio judiciário, uma vez que a rogatória apenas pretendia a obtenção de provas a instruir procedimento em curso na França. Ademais, enfatizou-se que o paciente não poderá ser extraditado, porquanto é brasileiro nato. Consignou-se, ainda, que, mesmo que fosse possível adentrar o mérito do writ, as alegações da defesa não prosperariam. Primeiramente, mencionou-se que, para a concessão de exequatur das rogatórias, não seria preciso investigar em profundidade o mérito da causa originária, dado que as questões que o envolvem devem ser postas perante a Justiça estrangeira. Desse modo, afirmou-se irrelevante averiguar, para fins de concessão de exequatur, se o advogado do paciente tivera, ou não, acesso aos autos objeto de investigação na França. Acrescentou-se, no ponto, a inexistência de provas quanto à suposta negativa de vista. Rejeitou-se, também, a aludida litispendência, porquanto o procedimento no país rogante encontrar-se-ia em fase de investigação, não constituindo um processo penal. Além disso, registrou-se a desnecessidade de que a rogatória fosse instruída com todos os documentos referentes ao caso, sendo suficiente a narrativa razoável dos fatos envolvidos. Por fim, aduziu-se que as diligências requeridas pelas autoridades francesas estariam previstas também no ordenamento pátrio, a afastar a assertiva de ofensa à soberania ou à ordem interna. Vencido o Min. Marco Aurélio que admitia o writ por considerar pertinente o receio do paciente de vir a sofrer futuramente um ato de constrição de sua liberdade, se vier a viajar à França.
HC 97511/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2010. (HC-97511)
Princípio da Insignificância e Crime de Roubo - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública da União pleiteava o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) — v. Informativo 567. Na espécie o paciente, em companhia de dois adolescentes, empregara grave ameaça, simulando portar arma de fogo sob a camiseta, e subtraíra a quantia de R$ 3,25. Enfatizou-se que, apesar de ínfimo o valor subtraído, houvera concurso de pessoas, dentre as quais adolescentes, o que agravaria o contexto. Reportou-se, ademais, à jurisprudência do STF no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. O Min. Ayres Britto destacou que o reconhecimento do mencionado princípio, na situação concreta dos autos, poderia servir como estímulo à prática criminosa. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por concluir pela insignificância do procedimento, ante a peculiaridade da situação.
HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (HC-97190)
Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime
A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime a condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente — preso em flagrante delito em 1º.2.2007 — permanecera enclausurado durante todo o processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer em liberdade da condenação, não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal. Preliminarmente, denegou-se a ordem. Reafirmou-se a jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia daquele que respondera a ação penal nessa condição. Por outro lado, observou-se que o paciente cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em regime fechado por mais de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera. Alguns precedentes citados: HC 92747/SP (DJE de 25.4.2008); HC 98340/MG (DJE de 23.10.2009); HC 92612/PI (DJE de 11.4.2008); HC 101483/GO (DJE de 14.5.2010).
HC 98679/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (HC-98679)
Suspensão de Prazo: Portaria do STJ e Tempestividade
A Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a tempestividade de embargos de declaração opostos pela paciente e determinar ao STJ que prossiga com o regular processamento do recurso. Tratava-se de writ impetrado contra acórdão daquela Corte que reputara intempestivos embargos de declaração em feito criminal, protocolizados em 2.2.2007, opostos em face de acórdão que desprovera agravo regimental em agravo de instrumento, publicado em 18.12.2006. O STJ, tendo em conta a entrada em vigor da EC 45/2004 (DOU de 31.12.2004) — que vedara as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e determinara a não-interrupção da atividade jurisdicional —, entendera que “o prazo final para a interposição dos embargos declaratórios, considerando o recesso forense, seria o dia 02/01/2007”, não havendo mais a suspensão do prazo recursal no período de férias forenses. Consignou-se que o próprio STJ publicara a Portaria 191, de 5.12.2006, na qual ficara explicitamente definida a suspensão dos prazos para recursos a partir de 20.12.2006, voltando a fluir em 1º.2.2007. Ressaltou-se que a referida portaria, ao fixar expressamente a suspensão, induzira a parte em erro. Assim, ao considerar a jurisprudência do STF — segundo a qual a regra da contagem dos prazos recursais, prevista no art. 798 do CPP, pressupõe o funcionamento regular da Justiça —, e o teor da Portaria 191/2006, concluiu-se pela tempestividade dos embargos. Alguns precedentes citados: HC 100344/RJ (DJE de 6.11.2009); HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007); HC 69522/GO (DJU de 18.12.92).
HC 99206/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.8.2010. (HC-99206)
Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 1
Por considerar que a decisão questionada se limitara a aplicar pacífica jurisprudência do STF, a Turma, em votação majoritária, recebeu embargos de declaração como agravo regimental — vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio — e o denegou, à unanimidade, para manter a concessão da segurança. Impugnava-se, no caso, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, ao prover recurso extraordinário do qual relator, declarara a nulidade de portaria que decretara a aposentadoria compulsória, aos 70 anos, de oficial de registro. Na ocasião, o relator salientara a inconstitucionalidade da aludida portaria, haja vista a orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), em que assentada a inaplicabilidade da aposentação compulsória, prevista no art. 40, §1º, II, da CF, a notários e registradores. O atual ocupante da serventia, ora embargante, alegava que: a) a decisão recorrida padecera de omissão, ao não se referir à questão concernente à situação dele, na condição de litisconsorte passivo necessário, que prestara concurso público e, assim, assumira a serventia; b) o impetrante — oficial registrador aposentado — não postulara a integração do concursado ao pólo passivo da ação mandamental, o qual nela ingressara voluntariamente, depois de proferida sentença de primeiro grau denegatória da segurança. Pleiteava, ainda, a sua permanência na serventia, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa-fé. Alegava que o embargado se insurgira apenas contra o ato de aposentadoria, mas não contra o concurso — por meio do qual aquele fora investido — que se seguira depois de declarada a vacância da serventia. Ademais, o embargante afirmava que, à época dos fatos, a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos titulares de serventia extrajudicial, sendo irrepreensível o ato que decretara tal aposentadoria. Argumentava, também, que o Min. Eros Grau, quando da análise da mencionada ADI, reconhecera não serem os notários e registradores detentores de cargo público, o que tornaria inviável a pretendida recondução a uma serventia já ocupada por concursado, e que a Lei 8.935/94 assim disporia, de modo a vedar tal reintegração administrativa.
RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)
Serventia Extrajudicial: Aposentadoria Compulsória e Novo Titular Concursado - 2
Inicialmente, rejeitou-se a apontada nulidade do feito, por ausência de citação do concursado na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, já devidamente decidida pelo STJ, detentor da competência constitucional para sua análise, não havendo que se falar em omissão do julgado. Asseverou-se que o agravado deveria ser reconduzido ao cargo que ocupava, cabendo ao agravante demandar contra o Estado. Reputou-se não haver se falar em ofensa ao princípio da boa-fé ou mesmo ao direito adquirido, pois o agravante pudera escolher dentre diversas serventias vagas, sendo lícito supor que procedera (ou deveria ter procedido) a uma ampla investigação sobre os diversos aspectos relacionados ao cartório em que pretendesse fazer incidir sua escolha. Além disso, observou-se que o agravante mantivera estreito contato com o agravado, com quem negociara diretamente a aquisição do mobiliário, não podendo alegar, destarte, que ignorava que este buscava a reversão do decreto da aposentadoria, o que afastaria eventual ofensa ao princípio da segurança jurídica. Destacou-se, ainda, que a ação mandamental fora impetrada logo após a decretação da aposentadoria, quando sequer havia sido conferida a outorga ao agravante, o que impediria, por conseguinte, que a impetração se voltasse contra este ato. Explicitou-se que a vacância decorrera diretamente da aposentadoria e a anulação desta, abarcaria, necessariamente, os atos que a seguiram, como decorrência lógica. Dessa forma, a outorga conferida ao agravante, não obstante derivada de regular aprovação em concurso público de títulos e provas, por estar sujeita ao resultado do julgamento do processo ajuizado pelo agravado, não poderia subsistir à nulidade do ato que concedera a aposentadoria. Reiterou-se que o embargante não possuiria direitos a serem resguardados no âmbito do referido mandamus. Consignou-se, por fim, que a aludida ação direta reconhecera a inconstitucionalidade de ato similar ao objeto desta impetração, pouco importando, para a sorte da demanda, a natureza de detentor de cargo público, e que o disposto na Lei 8.935/94, acerca de “reintegração administrativa”, não obstaria uma determinação de reintegração por ordem judicial, como a proferida neste feito.
RE 556504 ED/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. (RE-556504)
A Turma, ao aplicar o princípio da insignificância, deferiu dois habeas corpus em favor de militares condenados pela prática do delito previsto no art. 290 do CPM (“Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), surpreendidos na posse de quantidade ínfima de substância entorpecente no interior de organização militar. Considerou-se que, enquanto não concluído o julgamento do HC 94685/CE (v. Informativos 519 e 526) pelo Plenário, no qual se discute o mesmo tema versado nestas impetrações, deveria ser preservada a jurisprudência firmada pela Turma no sentido de incidir o aludido postulado nas hipóteses semelhantes às situações ora analisadas. Por fim, tendo em conta o pleito subsidiário de aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, asseverou-se, que a utilização do princípio da insignificância teria efeito mais abrangente e radical.
HC 97131/RS, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (HC-97131)
HC 101759/MG, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (HC-101759)
Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais, elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-96818)
Por reputar que a prática de atos decisórios implica prevenção, mesmo que em fase pré-processual, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado perante a Justiça Militar, para declarar prevento o juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição da Justiça Militar e anular a ação penal desde o recebimento da peça acusatória. Considerou-se que, no caso, após o oferecimento da denúncia, o feito teria sido redistribuído ao juiz-auditor substituto, o que violaria as regras de distribuição por prevenção, previstas na legislação processual castrense (CPPM, artigos 94 e 98, parágrafo único), e o princípio do juiz natural. Aduziu-se que a existência de portaria do juízo de origem determinando a redistribuição do processo seria irrelevante, uma vez que não poderia se sobrepor à legislação federal.
HC 99403/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-99403)
A Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento da ação penal de origem e determinar a sua conversão em diligência para que se verifique se o recorrente preenche a condição de arrimo de família. No caso, o juízo de primeiro grau indeferira diligência, requerida pelo Ministério Público Militar, com o intuito de se apurar se o recorrente preencheria a condição de arrimo de família, de modo a ensejar a extinção da ação penal de origem, na qual o paciente é acusado da suposta prática do crime de deserção. Considerou-se que o mencionado pedido tivera por base provas colhidas ao longo da instrução processual da ação de origem, não sendo desarrazoado, desprovido de fundamento ou procrastinatório. Asseverou-se que, em realidade, cuidar-se-ia de uma questão prejudicial de mérito.
RHC 102854/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (RHC-102854)
O crime de estelionato previdenciário é instantâneo de efeitos permanentes, portanto, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido. De acordo com essa orientação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 251 do CPM (“Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”), para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto. Registrou-se que as condutas delituosas teriam se iniciado em maio de 1998 e o lapso temporal compreendido entre a consumação do ilícito e o recebimento da denúncia teria ultrapassado 4 anos.
HC 103407/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010.(HC-103407)
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE 601914/DF, cujo sobrestamento fora determinado até final julgamento do RE 568645/SP, em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pelo Distrito Federal, objetivando inibir a expedição de requisição de pagamento de valores supostamente devidos a servidor. Salientou-se que a questão de fundo envolveria controvérsia relativa à expedição de precatórios ou requisições referentes a débitos de pequeno valor e ao parcelamento do montante total nos casos de litisconsórcio facultativo ou de ação coletiva. Precedente citado: AC 2074 MC/SP (DJU de 12.12.2008).
AC 2639 Referendo-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 10.8.2010. (AC-2639)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | — | 12.8.2010 | 17 |
1ª Turma | 10.8.2010 | — | 16 |
2ª Turma | 10.8.2010 | — | 244 |
DJE de 13 de agosto de 2010
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 758.533-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM AI N. 791.292-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Decisões Publicadas: 2
13 de agosto de 2010
Rcl N. 7.322-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI 9.964/2000 E RESOLUÇÃO CG/REFIS nº 20/2001. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. A exclusão da ora Interessada do Programa de Recuperação Fiscal foi feita em conformidade com o que dispõe o art. 5º, § 1º, da Resolução CG/REFIS nº 20/2001.
2. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, decidiu que a intimação feita pelo Diário Oficial da União, na forma prescrita naquela Resolução, ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou a reinclusão da pessoa jurídica no Programa de Recuperação Fiscal.
3. O Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Precedentes.
4. Configurado o descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Reclamação julgada procedente, prejudicado o agravo regimental.
Rcl N. 7.856-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO DO ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
1. A expedição de certificado de licenciamento anual de veículos está condicionada à quitação de eventuais multas de trânsito, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O afastamento dessa regra, sem prévia sujeição ao procedimento estabelecido no art. 97 da Constituição da República, descumpre a Sumula Vinculante 10.
2. Reclamação julgada procedente.
Ext N. 1.131- REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. ROUBO QUALIFICADO. ART. 334, COMBINADO COM O ART. 341, 2 E 4, DO CÓDIGO PENAL URUGUAIO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO 4.975/2004. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I – O crime de rapina, capitulado no art. 334 combinado com o art. 341, 2 e 4, do Código Penal uruguaio encontra correspondência, no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade.
II – Inocorrente a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações.
III – Presentes os requisitos formais do pedido.
IV - A existência de processos criminais contra o nacional uruguaio no Brasil não é óbice ao deferimento do pedido de extradição, devendo a questão ser submetida ao Presidente da República, que, em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, decidirá sobre a entrega imediata, ou não, do extraditando, com fundamento nos arts. 89 e 90 da Lei 6.815/80 e no art. 23 do Tratado multilateral.
V – Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido.
MS N. 25.284-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MEIO AMBIENTE – RESERVA EXTRATIVISTA – CONFLITO DE INTERESSE – COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL. Ante o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último.
PROPRIEDADE – MITIGAÇÃO. O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184.
ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO. Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento.
RESERVA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – CRIAÇÃO – ALTERAÇÃO – SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão – artigo 225, inciso III, do Diploma Maior.
RESERVA AMBIENTAL – CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental.
RESERVA EXTRATIVISTA – CONSELHO DELIBERATIVO GESTOR – OPORTUNIDADE. A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.
RESERVA EXTRATIVISTA – REFORMA AGRÁRIA – INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária.
RESERVA EXTRATIVISTA – DESAPROPRIAÇÃO – ORÇAMENTO. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.
Rcl N. 6.944-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição.
3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso.
4. Reclamação julgada improcedente.
Inq N. 2.646-RN
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL (INCISO III DO ART. 395 DO CPP). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO TIPO. DENÚNCIA REJEITADA.
1. A indiciada está no exercício de mandato de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Norte. Do que resulta a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do § 1º do art. 53 da Constituição Federal.
2. O exame prefacial da denúncia é restrito às balizas dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. É falar: a admissibilidade da acusação se afere quando satisfeitos os requisitos do art. 41, sem que ela, denúncia, incorra nas impropriedades do art. 395 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as peças que instruem este inquérito dão conta de que o protocolo de intenções firmado pelos denunciados incorpora finalidade social. Finalidade inscrita nas competências materiais de toda pessoa estatal-federada (“organizar o abastecimento alimentar” - inciso VIII do art. 23 da CF/88). Mais: o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país” chega a ser princípio regente de toda a ordem econômica nacional (inciso IX do art. 170 da Carta Magna). Tudo sem considerar que a abertura do estabelecimento comercial objeto da denúncia gerou, aproximadamente, 154 empregos diretos para os habitantes do Município de Mossoró/RN.
4. A incidência da norma que se extrai do inciso II do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário. Pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito que impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de tipicidade da conduta do agente denunciado (inciso III do art. 395 do CPP).
5. Denúncia rejeitada.
* noticiado no Informativo 576
** Republicado por haver saído com incorreção no DJE de 4.6.2010.
HC N. 95.683-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
II - Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz.
III - Habeas corpus denegado.
HC N. 96.819-PR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida.
1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Ordem concedida.
HC N. 97.101-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de habeas corpus pressupõe ato de órgão ou autoridade submetida à respectiva jurisdição. Descabe adentrar tema não apreciado no pronunciamento atacado, correndo a concessão de ordem de ofício ao sabor de quadro a revelar ilegalidade a atingir o direito de ir e vir do cidadão.
HC N. 97.572-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. ROUBO DE QUANTIA PERTENCENTE AO BANCO DO BRASIL E DE ARMAS DE PROPRIEDADE DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E CASTRENSE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
I - É de se aplicar, na hipótese, a norma do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar, que afasta qualquer dúvida sobre a competência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo roubo das pistolas pertencentes ao Exército Brasileiro.
II – A absolvição proferida pela Justiça comum deu-se em face de crime da mesma natureza, mas o bem jurídico tutelado era diverso daquele de que ora se cuida, qual seja, dinheiro público, o que afasta a alegação de bis in idem.
III - Ordem denegada, com a cassação da liminar.
HC N. 98.021-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente.
III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais.
IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social.
V - Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 592
HC N. 101.383-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A imputação retratada na peça primeira da ação penal – na denúncia – não respalda a prisão preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Perdurando a custódia, sem culpa formada, por mais de dois anos, forçoso é reconhecer o excesso de prazo.
HC N. 101.435-MT
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito.
2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 – acórdão pendente de publicação), o Plenário do STF fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, “materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva”.
3. Ordem denegada.
HC N. 102.036-AM
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na linha do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, obstaculiza o afastamento da custódia quando verificada a prisão em flagrante.
HC N. 102.086-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO QUE INDICOU FATOS CONCRETOS E EM TESE VÁLIDOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
2. É válida a exasperação da pena-base desde que fundada em fatos concretos e em tese válidos, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes.
3. Ordem denegada.
RMS N. 25.867-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE ANISTIA. FUNAI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 5º, INC. XXXV E LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA COMISSÃO INTERMINISTERIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
RMS N. 27.241-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
RMS N. 28.233-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EXONERADO POR MOTIVO DE LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM BASE NA LEI 9.028/95. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACESSO A CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Recorrente que foi exonerado do serviço público em 1990, em decorrência do processo de liquidação da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos. Em 2006, foi reintegrado no cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério dos Transportes, em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretendida transposição para a carreira de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com base na Lei 9.028/95, ante o exercício de “atividades eminentemente jurídicas desde 17/12/1992, data em que [o recorrente] concluiu o bacharelado em Direito”.
3. Inexistência de direito líquido e certo, devido a que, desde a época da conclusão do curso superior, o acesso a cargo privativo de bacharel em Direito somente era possível mediante aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da Carta Magna). O que não ocorreu no caso em exame.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 590
HC N. 94.179-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Prisão Preventiva. Decreto que, a título da ordem pública, baseia-se na gravidade do fato e na possibilidade de reiteração delitiva. Inadmissibilidade. 3. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
HC N. 95.653-BA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Prisão Preventiva. Decreto que, a título da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, baseia-se no clamor público causado pela gravidade do fato. Inadmissibilidade. 4. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
HC N. 97.808-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Prisão Preventiva. Decreto cautelar fundado em dados concretos. Garantia da ordem pública. 3. Excesso de prazo para formação da culpa. Instrução processual encerrada. 4. Constrangimento não evidenciado. 5. Impetração parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
HC N. 97.809-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus . 2. Prisão Preventiva. Decreto cautelar fundado em dados concretos. Garantia da ordem pública. 3. Excesso de prazo para formação da culpa. Instrução processual encerrada. 4. Constrangimento não evidenciado. 5. Impetração parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
HC N. 99.661-SP
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Perda dos dias remidos. Incidência do teor da Súmula Vinculante n. 9 do STF. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Ordem denegada.
HC N. 100.395-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Constrangimento ilegal caracterizado. 5. Superação da Súmula 691/STF. 6. Ordem concedida.
HC N. 101.984-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Alegação de excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri. Instrução criminal de caráter complexo. 3. Pedido de desaforamento formulado pela acusação. Segurança, isenção do julgamento e imparcialidade dos jurados. 4. Alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Decisão fundamentada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada.
HC N. 103.723-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Excessiva demora na realização do julgamento de mérito de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 3. Constrangimento ilegal configurado. 4. Ordem concedida para que a autoridade coatora apresente o habeas corpus em mesa, para julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente à comunicação da ordem.
Acórdãos Publicados: 225
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Suplente de Senador da República - Prerrogativa de Foro – Inexistência (Transcrições)
Inq 2800/RJ*
EMENTA: SUPLENTE DE SENADOR DA REPÚBLICA. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA. INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento, eis que - conforme salientado pela douta Procuradoria Geral da República e consoante se verifica em consulta aos registros que o Senado Federal mantém em sua página oficial na “Internet” (fls. 637/638) - o indiciado ** já não mais ostenta - porque mero suplente - a condição de Senador da República.
Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República.
Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.
Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.
Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual.
A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe - insista-se - de simples expectativa de direito.
Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame dessa específica questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537/RR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 2.421-AgR/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Inq 2.429-AgR/MS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI):
“Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa, entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.”
(HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)
Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):
“A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer.
Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei)
Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às imunidades parlamentares - visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.
É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.).
Essa, também, é a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º, da Constituição da República, confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.
E é, precisamente, por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.
Devo registrar, neste ponto, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na presente sede processual, proferi decisão que está assim ementada:
“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.
- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro, ‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.
- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito. Doutrina. Precedentes.”
(Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)
Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado, pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente julgamento do Inq 2.453-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
.......................................................
IV - A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente.
V - Agravo desprovido.” (grifei)
Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 637/638), remetam-se estes autos ao órgão de origem, eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal, instaurado contra **, que, por não mais titularizar o mandato de Senador da República, ostenta a mera condição de suplente de congressista, o que não lhe confere prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante esta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 28.6.2010
** nome suprimido pelo Informativo
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
9 a 13 agosto de 2010
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Pesquisa Histórica - Historiografia
Portaria nº 187, de 4 de Agosto de 2010 - Institui o Núcleo de Memória Histórica do Brasil no Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 146, p. 1, em 9.8.2010.
Processo - Habeas Corpus
Emenda Regimental nº 39 de 5 de agosto de 2010 - Acresce dispositivo ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 148, p. 1, em 12.8.2010.
Sessão - Aparte - Ministro
Emenda Regimental nº 40 de 5 de agosto de 2010 - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 148, p. 1, em 12.8.2010.
OUTRAS INFORMAÇÕES
A Primeira Turma do STF, na sessão realizada em 10 de agosto de 2010, deliberou, por maioria, adotar o sistema de votação em lista, semelhante ao realizado pela Segunda Turma. Manifestou-se de forma contrária o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, sugeriu que as relações dos processos a serem julgados sejam afixadas nos quadros de avisos da sala da sessão para conhecimento dos advogados e interessados nos feitos.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 595 do STF - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2010, 20:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/21084/informativo-595-do-stf-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.